Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/11/2021, às 12:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, incluindo a rotatória da DF 001, e a DF 097, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da localidade em questão, que pleiteiam já há algum tempo a conclusão das obras da rotatória na DF 001, e a DF 097, que engloba sinalização, iluminação e redutores de velocidade, no entanto não tem sido atendida até a presente data.
Devido a falta da conclusão dessas obras, a população que utiliza as referidas vias permanece em constante risco, pois o trecho é considerado como crítico, devido ao alto índice de acidentes. Desta forma é imprescindível e urgente que o DER promova a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras como forma de evitar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§3º A concessão da Bolsa Atleta às pessoas com deficiência dá-se nos termos do Anexo IV e a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. A distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”
Art. 3º Fica acrescido ao nível “D” o anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE”.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
*Obs.: As modalidades incluídas nos Jogos da Juventude (ou similar) recebem bolsas em número maior, para incentivar e desenvolver a representatividade do Distrito Federal.
Art. 5º Fica acrescido ao anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE ADAPTADO”.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
E) Quantidade de Bolsa Atleta a ser distribuída
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que instituiu o programa Bolsa Atleta, com o objetivo de incluir, dentre os possíveis beneficiários do incentivo, os atletas participantes da modalidade boxe – esporte que está presente em todas as edições dos Jogos Olímpicos desde St. Louis em 1904, com exceção dos Jogos de Estocolmo, em 1912, devido a uma lei sueca que bania a prática do esporte em seu território.
Ainda, cabe reforçar que o boxe é uma das atividades que mais traz benefícios físicos e psicológicos, além de ajudar na socialização do praticante.
Insta ressaltar que o programa Bolsa Atleta é um poderoso instrumento e incentivo aos atletas que, sem outros meios de manutenção, seriam obrigados a abandonar a carreira e os sonhos de grandes conquistas.
Nesse sentido, é importante destacar outra relevante inovação que a presente proposta legislativa traz: permite que as vagas do programa Bolsa Atleta sejam destinadas pelo Poder Executivo de acordo com a demanda, bem como afastem-se do caminho do engessamento.
Diante do exposto, peço a sensibilização dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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